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STJ decide que usar arma de brinquedo durante roubo configura "grave ameaça"

O potencial ofensivo de simulacros ou armas de brinquedo no cometimento de delitos foi igualado ao uso de armas de fogo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por Central TO em 26/12/2023 às 10:34:04
Foto: Reprodução internet

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O potencial ofensivo de simulacros ou armas de brinquedo no cometimento de delitos foi igualado ao uso de armas de fogo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Seção do STJ estabeleceu que o uso de armas falsas leva à configuração de grave ameaça, o que impede a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas nas futuras condenações. A decisão foi fixada quando o colegiado analisava o caso de um homem que entrou em uma agência terceirizada dos Correios com uma imitação de arma, imobilizou os presentes e retirou R$ 25o reais do caixa. O criminoso foi detido em flagrante e condenado à prisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro substituiu a pena por duas medidas restritivas de direitos. O entendimento da Corte foi justamente de que o uso da arma de brinquedo não representaria uma grave ameaça. O Ministério Público fluminense recorreu ao STJ e o caso foi levado ao gabinete do ministro Sebastião Reis Júnior, que relatou o tema.

Na avaliação, o ministro aponta que o acórdão da Justiça fluminense contrariou a jurisprudência do STJ e destacou que o uso de arma de fogo configura grave ameaça, uma vez que a conduta por si só é suficiente para intimidar a vítima. No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça. “A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

*Com informações do repórter Bruno Pinheiro

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